Direito de família: o que pode impedir um casamento?
Data: 06/10/2023
Autor: Martina Catini Trombeta
No Brasil, existem alguns casos de casais que estão prestes a casar e acabam tendo esse sonho impedido pela legislação, caso se enquadrem em uma das hipóteses de impedimentos de casamento previstas pelo Código Civil brasileiro. Ao longo desse blog, além de descobrir todas as hipóteses de impedimentos para o casamento, você vai encontrar as diferenças entre impedimento e incapacidade para o casamento, os efeitos decorrentes do casamento celebrado entre pessoas impedidas, bem como conhecer se esses impedimentos aplicam-se à união estável.
Primeiramente, é necessário compreender que não se pode confundir a incapacidade para o casamento com os impedimentos matrimoniais. A incapacidade é geral, de modo que impede o sujeito de se casar com qualquer pessoa. Os impedimentos, por outro lado, abarcam determinadas situações específicas. Ou seja, os impedimentos estão relacionados com a legitimação (capacidade específica exigida para a prática de atos específicos).
O Código Civil estabelece a idade núbil de 16 (dezesseis) anos para o reconhecimento da capacidade casamentária. Assim, caso seja celebrado um casamento em que um dos nubentes não tenha atingido a idade núbil, a consequência será sua anulabilidade (art. 1.550 do CC), que pode ser provocada por ele mesmo, após completar 18 anos, ou por seus representantes/assistentes, de imediato. Ressalte-se que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz e tampouco provocada pelo Ministério Público, tendo em vista se tratar de interesse privado.
Além disso, no Brasil, não é permitido o casamento entre pessoas que possuam parentesco consanguíneo ou afim em linha reta, ou seja, entre ascendentes e descendentes (pais e filhos, avós e netos) e entre irmãos. Também não é permitido o casamento entre cunhados, a menos que a cunhada enviuvada ou divorciada já tenha se casado novamente. Agora que já se sabe que os ascendentes, descendentes e os afins em linha reta são impedidos para o casamento, vamos à outra hipótese de impedimento: os colaterais. Os colaterais são aquelas pessoas que, embora não sejam ascendentes nem descendentes uma da outra, derivam de um parente em comum. O Direito proíbe a celebração de casamento entre colaterais até 3º grau, conforme o disposto no artigo 1521, inciso IV, do Código Civil.
Conforme o artigo 1522 do Código Civil, os impedimentos para o casamento, cujas hipóteses foram acima explicadas, podem ser opostos por qualquer pessoa capaz até o momento da celebração do casamento, desde que tal oposição seja devidamente comprovada e fundamentada. Como se trata de matéria de ordem pública, o juiz de paz ou o oficial do registro que tiver conhecimento do impedimento antes da celebração do casamento deve declará-lo de ofício e não poderá celebrar a união. Uma vez celebrado casamento entre pessoas impedidas, esse matrimônio será nulo e apenas poderá ser decretada sua nulidade por meio de uma ação judicial.
Por fim, essas hipóteses citadas acima também se aplicam à união estável conforme descrita no Código Civil brasileiro. A única ressalva é quanto à hipótese de impedimento no caso de pessoas casadas: uma pessoa casada pode constituir união estável, desde que esteja separada de fato ou judicialmente.