
Entenda a diferença entre acúmulo e desvio de função no trabalho.
Data: 28/07/2023
Autor: Martina Catini Trombeta
Você pode estar exausto do trabalho por estar executando uma tarefa que não era de sua responsabilidade ou por estar sobrecarregado da sua própria função. Vem descobrir no blog a diferença entre acúmulo e desvio de função no trabalho.
O acúmulo de função ocorre quando o funcionário é contratado para desenvolver uma certa atividade e responsabilidade e ao longo do tempo na empresa, acaba realizando sua tarefa e mais outras. Neste caso, ao invés de recorrer à alteração de contrato para essa nova função, o funcionário pode solicitar um acréscimo de salário, normalmente definido por convenção coletiva, para cobrir essa nova responsabilidade.
Mas existe uma grande questão envolvida que gera muitas dúvidas, pois nem tudo pode ser entendido como acúmulo de função. Nem sempre realizar uma atividade fora do que está descrito no contrato de trabalho é questão de acúmulo e com isso, é necessário analisar cada caso.
Dois pontos essenciais para esta situação precisam ser analisados: o primeiro é a verificação da habitualidade, a frequência com que isso acontece, caso tenha acontecido poucas vezes não se pode emplacar em acúmulo. Já o outro ponto a se analisar, é verificar se a atividade realizada não é análoga, ou seja, compatível com a sua atividade principal.
Já o desvio, diferente do acúmulo, o funcionário não exerce a sua função e mais uma, ele exerce uma totalmente diferente da qual foi contratado, e assim acaba desviando de sua função.
Na lei trabalhista não existe nenhuma previsão que trate expressamente sobre o desvio de função, porém, como fundamentação legal nesses casos utiliza-se o artigo 468 e 483.
De acordo com o artigo 468, qualquer alteração na relação de emprego precisa ser de mútuo consentimento, caso contrário está sendo cometido um ato ilícito. Já no artigo 483 consta que o funcionário pode recorrer a uma rescisão indireta nesses casos.
Caso o funcionário vá à justiça pleitear seus direitos por conta do desvio de função é dele o dever de provar a sua alegação. Com base no artigo 818 da CLT, o ônus da prova pertence ao reclamante, no caso o funcionário, quando ele quer comprovar que realmente tem direito ao que está solicitando.
Para que o funcionário comprove essa situação, a primeira atitude a ser tomada é verificar as informações do seu contrato de trabalho e entender se realmente se trata desse caso. O segundo passo é reunir provas documentais como: documentos assinados, conversas, e-mails ou qualquer outra coisa que comprove seu ponto. E por fim, pode-se utilizar uma prova bem importante que é a reunião de testemunhas, se o reclamante conseguir reunir pessoas que comprovem o fato, será melhor para ele.
O dano moral no desvio de função é algo que deve ser analisado muito de perto em cada caso, pois é algo muito subjetivo. Pode ser que além de causar prejuízos financeiros, já que o colaborador poderia estar recebendo um valor a mais pela função que realmente desempenha, o desvio tenha causado algum tipo de dano psicológico como o stress ou sentimento de incapacidade de exercer determinada função.
Quando se comprova o desvio de função, a empresa deve trabalhar para reparar o dano do colaborador e evitar que a situação acarrete em problemas maiores. Além de se assegurar que não tenha mais casos assim ocorrendo. Já o funcionário, quando passar uma dessas ocasiões, o indicado é que entre em contato com seu advogado de confiança. Ele poderá analisar a situação e tirar suas dúvidas e, dessa forma, decidir qual o melhor caminho.