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Qual a diferença entre regime fechado, semiaberto e aberto no Brasil?

Data: 02/12/2022
Autor: Martina Catini Trombeta

Você já deve ter ouvido falar que alguma pessoa que foi condenada à prisão está cumprindo a pena em regime semiaberto. Muitas vezes, crimes que se tornaram públicos acabam chocando a todos, como é o caso da Suzane Von Richthofen, condenada a 39 anos de prisão pela morte dos pais e da Anna Carolina Jatobá, condenada a 26 anos e oito meses de prisão pelo assassinato da enteada, Isabella Nardoni.

Ambas cumprem esse tipo de regime após terem cumprido um tempo da pena em regime fechado.

Mas, você sabe a diferença entre esses regimes e, também, do regime aberto? Vamos te explicar!

  • Regime fechado

Quando uma pessoa é condenada  a oito ou mais anos de reclusão, segundo a Lei de Execução Penal, ela é encaminhada ao regime fechado, com obrigatoriedade de permanecer todos os dias dentro da unidade prisional. 

Os direitos dessas pessoas são algumas horas diárias e já definidas de trabalho e de sol ela poderá ter.

Esse detento pode, mediante ao cumprimento de, pelo menos, um sexto da sua pena, progredir para o regime semiaberto, mas isso só acontece quando possui um bom comportamento atestado pelo diretor do presídio, ou seja, são necessárias essas duas condições.

  • Regime semiaberto

No caso desse regime, temos dois cenários. O primeiro deles é quando uma pessoa é condenada entre quatro e oito anos de reclusão. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o caso não pode ser reincidente e, assim, combinando esses dois fatores, é concedido esse tipo de regime.

Outro caso é o citado acima, quando um detento condenado a mais de oito anos de pena, cumpre um sexto dela e possui um bom comportamento, nesse caso ele também terá direito ao regime semiaberto.

Nessa pena, a pessoa tem direito de trabalhar e realizar cursos fora da prisão durante o dia, mas sempre retornando à prisão após o horário determinado.

Essas pessoas têm, também, o benefício de reduzir o tempo de pena através do trabalho: a cada três dias trabalhados, é reduzido um dia de pena.

Assim como no caso da mudança de fechado para semiaberto, a Lei de Execução Penal prevê que o condenado vá para o regime aberto com as mesmas condições: cumprir um sexto da pena e ter bom comportamento.

  • Regime aberto

Esse é o regime direcionado para pessoas sem reincidência criminal, condenado a pena de até quatro anos. No regime aberto, o detento deve trabalhar, frequentar cursos ou exercer qualquer outra atividade autorizada durante o dia e recolher-se à noite em casa de albergado ou na própria casa.

Outro tipo de detento que tem o direito a esse regime são os do regime semiaberto que cumprirem as regras conforme citado acima.

Vale ressaltar que, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no caso de crimes considerados hediondos, como estupro, a progressão de um regime para outro se dá após o cumprimento de dois quintos da pena, se o condenado for primário, e de três quintos, se reincidente.