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Fiquem atentos às novas regras em caso de cancelamento de eventos por conta da COVID-19.

Data: 04/03/2022
Autor: Por Luis Marcelo Giacomine Mucin

Se você teve eventos, reservas ou shows cancelados por conta da pandemia que deveriam ocorrer no período de 01/01/2020 à 31/12/2022, saiba que o Governo Federal acabou de regulamentar sobre as novas regras para os consumidores.

Confira abaixo as principais alterações:

  • o prestador de serviços, não tem a obrigação de lhe restituir imediatamente os valores, desde que ele lhe ofereça possibilidade de remarcação no mesmo evento até 31/12/2023;
  • Também pode ser oferecido ao consumidor um crédito para que utilize em um novo agendamento, igualmente até a data limite de 31/12/2023;

Apenas em caso de nenhuma destas hipóteses serem possíveis, o fornecedor deverá restituir os valores já pagos pelo Consumidor, observando-se as seguintes regras:

  • Se o cancelamento deu-se até 31/12/2021, o ressarcimento pelo fornecedor deverá ocorrer até 31/12/2022;
  • Já, caso tenha o cancelamento tenha ocorrido ou venha a ocorrer entre 01/01/2022 à 31/12/2022, o ressarcimento pelo fornecedor deve ser  até 31/12/2023.

Caso necessite mais detalhes, tenha outras dúvidas,  ou necessite intervenção jurídica, procure orientação profissional segura.