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Direito previdenciário e direito trabalhista não são a mesma coisa!

Data: 08/07/2021
Autor: Martina Catini Trombeta

Um pouquinho diferente dos textos anteriores, vou me valer da linguagem em primeira pessoa para falar um pouquinho dessas duas áreas do direito, suas diferenças e principalmente da intersecção das áreas.

É muito comum a confusão sobre o que é trabalhista, do que é previdenciário e o que compete a cada uma das áreas.

O direito trabalhista trata das relações entre o empregado e o empregador, é o ramo jurídico que estuda as relações de trabalho, e é composto de um  conjunto de normas, princípios e outras fontes jurídicas que regem as relações de trabalho, regulamentando a condição jurídica dos trabalhadores.

O que se busca é regulamentar o relacionamento entre empregado e empregadores dentro de um contrato de trabalho, bem como zelar pelos direitos e obrigações de cada uma das partes.

Por sua vez, o direito previdenciário é a área jurídica que tutela as normas relacionadas à Previdência, ou seja, suas regras em relação ao acesso a benefícios. Apenas lembrando que a tutela previdenciária é um dos direitos sociais elencados no art. 6º da Constituição Federal de 1988.

As confusões começam a acontecer quando há intersecção das áreas, e os trabalhadores desenvolvem doenças que podem ou não estar relacionadas ao contrato de trabalho, e não sabem a quem recorrer quando se veem sem condições de trabalhar, e esbarram com dificuldades na concessão de benefícios.

As dúvidas não são apenas dos empregadores e empregadores, pois os questionamentos fazem parte da vida de muitos profissionais jurídicos que, pela especificidade da área previdenciária, ou seja, o não conhecimento deste ramo em questão, acabam por não tomar todas as medidas necessárias para proteger, tanto o empregador quanto o empregado nesses períodos de benefícios.

Importante diferenciar que os benefícios previdenciária derivados de natureza comum, ou seja, que não são acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais tem reflexos distintos no contrato de trabalho. E a falta no preciosismo acaba por prejudicar ambas partes quando um benefício leva um enquadramento distinto do que deveria ser.

Por sua vez, os empregados/ segurados ficam com receio de solicitar os benefícios e entrar na justiça, por acreditar que se trata de uma ação trabalhista, e que por isso serão mal vistos por seus empregadores, e de mesma forma, os empregadores confundem essas questões e não sabem como orientar seus trabalhadores.

Para agravar ainda mais a falta de orientação, os profissionais jurídicos não capacitados em ambas áreas não exploram as particularidades de cada qual, prejudicando tanto o empregado quanto o empregador.

Por tal razão, e como falei no início, me valho do presente texto, em primeira pessoa, pois a atuação em ambas áreas há algum tempo, lidando com todas as partes envolvidas me trazem a obrigação profissional de esclarecer que as ações de concessão de benefícios são previdenciárias, e é nessa área que discutimos a natureza do benefício, bem como a concessão deste, que reitero, deve ser na modalidade correta.

Inclusive, esclareço que ações previdenciárias possuem competência distinta das ações trabalhistas, pois têm como parte contrária o INSS.

Já as ações trabalhistas, quando se discute o contrato de trabalho, são interpostas na justiça do trabalho, e discutem matéria distinta da concessão de benefícios.

Com esses simples esclarecimentos, não profundamente técnicos, espero ter clareado alguns questionamentos, sendo que sempre recomendo a orientação com um profissional que saiba de ambos ramos, para termos o direito de cada qual preservado.