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Todas as gestantes devem ser afastadas do trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração.

Data: 14/05/2021
Autor: Martina Catini Trombeta

Foi publicado no Diário Oficial, a Lei 14.151/2021 que determina o afastamento de grávidas do trabalho PRESENCIAL durante a pandemia de Covid-19.

Conforme o texto da lei:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Explicando a letra da lei: 

  • O afastamento das gestantes não é uma opção nem da empregada nem do empregador, portanto todas as empregadas gestantes DEVEM ser afastarem das atividades presenciais;
  • O afastamento é SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO, de forma que as gestantes deverão receber normalmente o salário mensal pago pelo empregador;
  • Durante a gravidez, a empregada gestante deverá permanecer à disposição do empregador, porém em teletrabalho/ trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância;
  • Nas hipóteses que a atividade não puder ser exercida na forma remota, os salários devem igualmente ser mantidos, e nesse ponto, há, sim, uma lacuna na lei por não trazer a solução, o que indiscutivelmente onerar as empresas por manter uma empregada saudável, sem trabalhar e pagando integralmente seu salário.

Nesse momento o primeiro questionamento é se não seria o caso de afastamento previdenciário ou licença maternidade?

Fato é que, os afastamentos previdenciários são concedidos em caso de doença, e gravidez não é doença, exceto se for de risco ou outras hipóteses de afastamento que a grávida venha a ter durante a gestação relacionados à sua saúde.

Outro ponto, a determinação do afastamento, igualmente, não é caso de licença maternidade, sendo que a princípio, não cabe equiparação ou interpretação extensiva ou analógica.

Mesmo porque, quando ocorrer o nascimento da criança, antecipação do parto ou outros motivos que ensejem a solicitação da licença maternidade dentro das hipóteses legais, aí sim, será devido o benefício, e a empregada não pode ser prejudicada por já ter usufruído de algo que não tenha ainda ocorrido o fato gerador do pagamento.

É o momento dos empregadores buscarem as alternativas que menos vai gerar ônus a sua atividade, pelo menos até que saia uma solução adequada, se é que irá sair algo que supra tal omissão legal na nova lei.