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Compensação Financeira a profissionais da saúde em virtude de sequelas da Covid 19 (Lei 14.128/21).

Data: 30/04/2021
Autor: Matheus Oliveira de Souza

Com a promulgação da Lei 14.128 de 26 de março de 2021, o governo federal autorizou o pagamento de uma indenização a profissionais de saúde que tenham sido incapacitados permanentemente pela Covid-19 em decorrência da atuação na linha de frente no combate ao novo coronavírus.

Mas quem tem realmente direito?

Segundo o parágrafo único do artigo primeiro da lei, são considerados profissionais da saúde:

a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

Além dos profissionais citados acima, que caso sejam incapacitados permanentemente no exercício de sua função profissional na atuação em combate a pandemia, a lei também garante a indenização ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e herdeiros necessários caso ocorra o falecimento do profissional da saúde.

Sobre o valor da indenização, existem duas verbas possíveis: a primeira no valor de uma prestação fixa de R$ 50.000,00 e a outra no valor de uma parcela variável  devida a cada um dos dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 mil reais pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.