Direito de Arrependimento.
Data: 04/12/2020
Autor: Martina Catini Trombeta
Com tantas compras on-line, ofertas, promoções “imperdíveis” e a famosa Black Friday, vamos relembrar o que é “Direito de Arrependimento”?
Previsto no art. 49, do CDC, em resumo:
O consumidor pode cancelar a compra no prazo de até 7 (sete) dias, contados da data de recebimento do produto.
Não há custo para a devolução, e não é necessário justificar o motivo.
Atenção, o direito de arrependimento nesses moldes só vale para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, pela internet, telefone, WhatsApp…
Nos casos em que há atraso na entrega ou que a compra é cancelada e o valor já tenha sido pago pelo consumidor, o consumidor pode (art. 51 do CDC):
– exigir o cumprimento forçado da entrega; ou
– optar por outro produto ou serviço equivalente;
– e ainda desistir da compra, hipótese em que deve ser ressarcido integralmente por todos os seus gastos.
Nos casos mais graves de abuso ao direito, o consumidor deve buscar orientação profissional, ingressar no PROCON e eventualmente acionar o poder judiciário para tenha a devida reparação por eventuais prejuízos sofridos.
Recomendamos que os consumidores sempre guardem os documentos e comprovantes referentes à compra, inclusive os eventuais anúncios e propostas de vendas dos produtos ou serviços.
Cada caso é um caso e precisa ser analisado individualmente.