
Será que preciso imprimir, assinar e enviar ou posso assinar eletronicamente?
Data: 27/11/2020
Autor: Martina Catini Trombeta & Elismary Teixeira
O método manuscrito em assinar documentos tem sido substituído cada vez mais pela assinatura eletrônica, tanto no âmbito administrativo, quanto no âmbito jurídico.
Assinar digitalmente documentos é uma ferramenta cada vez mais comum, e amplamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, com exceção das hipóteses impeditivas ou com forma específica exigidas por lei.
No que tange ao poder judiciário, desde a implantação dos processos judiciais eletrônicos, os operadores do direito já assinam eletronicamente os documentos.
Mas sempre fica aquela dúvida, será que os clientes podem firmar procurações eletronicamente, ou ainda, será que posso firmar contratos em geral como uso da ferramenta eletrônica?
Respondemos a essa pergunta com a Medida Provisória 2.200-2/2001, que passou a regular a assinatura digital.
A referida medida estabeleceu regras de uso relacionando à assinatura digital ao certificados digitais ICP-Brasil, porém, a utilização dos certificados digitais não é obrigatória, pois a própria lei admite outros meios de comprovação, desde que “admitido pelas partes como válido ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento” (artigo 10 §2º).
Assim, embora o uso da “Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira” não seja obrigatório, são os certificados digitais ICP-Brasil que garantem a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, motivo pelo qual o seu uso é recomendado.
Para minimizar os riscos de fraude, algumas regras devem adotas pelos pactuantes, visto que a assinatura digital é uma marca individual feita com a finalidade de autenticar um documento.
Com o intuito de assegurar que o conteúdo original não seja adulterado, bem como que seja possível identificar a procedência do documento eletrônico e resguardar a empresa que utiliza documentos assinados digitalmente, devem ser observados os seguintes critérios:
1 – Cada assinatura deve ser exclusiva por documento;
2 – A assinatura deve ser passível de verificação;
3 – O uso e controle deve ser exclusivo do signatário (pessoal e intrasferível);
4 – Se houver alteração posterior no documento eletrônico, a assinatura deve ser invalidada;
5 – A assinatura não pode ter sido gerada posteriormente à expiração, revogação ou suspensão das chaves.
Seguindo as regras de segurança mencionadas, não há nenhuma regra no ordenamento jurídico que nulifique ou tome imprestável o documento assinado por meio do certificado digital.