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Indenização por cobranças abusivas.

Cobranças abusivas de serviços não contratados e o direito a indenização.

Data: 19/08/2020
Autor: Martina Catini Trombeta e Gabriela Menos (estagiária de direito)

Algumas empresas, por equivoco no cadastro dos contratantes, seja por erro próprio ou pela informação ter sido fornecida de forma errada pelo próprio usuário, passam a cobrar ou entrar em contato com terceiros, que em nada tem relação com aquela relação contratual.

Em um primeiro momento, o terceiro estranho a relação que é abordado, em uma política de boa fé e tolerância, informa o equivoco e solicita que seus dados sejam excluídos do sistema.

Ocorre que, em não raras vezes, os operadores das referidas empresas, seja por seus prepostos ou por meios eletrônicos, cartas físicas, telefonemas, simplesmente ignoram a solicitação de exclusão do cadastro, e continuam importunando indevidamente aquela pessoa que em nada tem que ver com a relação consumerista.

Há casos em que as supostas empresas chegam a indevidamente negativar nos órgãos de Proteção ao Crédito (Serasa/SPC/Outros) o CPF daquela pessoa, por uma dívida oriunda de serviços que jamais foram contratados.

As pessoas que são vítimas de tais abusos geralmente buscam por todos os meios solucionar administrativamente a confusão: entram em contato demasiadas vezes com o Serviço de Atenção ao Consumidor (SAC) das empresas para tomar explicações acerca do ocorrido, mandam e-mail e somam uma lista incontável de protocolos.

Tais cobranças passam a ser absurdas e vexatórias, por SMS recorrentes e ligações constantes, negativação do CPF em SPS/Serasa, e mais por um serviço jamais contratado e inexistente.

Neste ponto, não há o que fazer senão solicitar a tutela jurisdicional. Devido as ameaças apontadas, cobranças vexatórias e negativação de crédito, a requerente está abalada e insegura.

O simples dissabor passa a ser um abalo social, e a pessoa fica à mercê de uma situação que não deu causa. O fato começa a agredir a integridade, nome e sua honra.

A honra subjetiva e objetiva encontram-se violadas, sem contar as perturbações em seu sossego, criando um caos, pois não o que faça para que as abordagens sejam interrompidas.

Nesses casos, passa a ocorrer negligência, imprudência, má fé e desídia por parte das empresas, pelo descumprimento do dever de respeito, cautela e boas práticas comerciais, que o negócio exige.

Além da legislação consumerista a ser invocada, nos presentes casos a proteção e reparação de bens não patrimoniais das pessoas se encontram concretizadas em nosso ordenamento jurídico, estando presentes em nossa legislação civil há bastante tempo, assim como em nossa Constituição. Não restando assim qualquer dúvida sobre a indenização de indenizar os danos morais.

Os fornecedores de produtor e serviços atuam com abuso de poder em relação ao consumidor. Quando falamos em abuso de direito, definimos como sendo situações causadas por aquele que manifestamente ultrapassam os limites da boa-fé, dos bons costumes e das próprias finalidades socioeconômicas do direito a ser exercido.

No caso dos excessos dos limites da boa-fé, da razoabilidade e do mandamento legal a pratica do ato ilícito se concretiza.

Diante da gravidade do ato decorrente de abuso do direito, a compensação deve ser elevada como forma de prevenir a repetição daquele com outros consumidores (artigo 6º, inciso VI do CDC).

O ataque impunemente à paz e tranquilidade de espírito deve ser suprimido e punido, com o intuito de amenizar a frustação e o constrangimento sofridos pela pelas vítimas de tais situações.

No caso, trata-se de dano moral puro, que uma vez que atinge os direitos da personalidade e afetam a dignidade das pessoas que são vítimas de tais situações.

Na análise dos casos concretos levados aos tribunais é imprescindível o olhar empático de nossos julgadores, principalmente no que se trata ao dano moral puro, por dizer respeito a própria pessoa e o que ela sente frente àquela situação experimentada.