Pensão por morte do INSS pode ser cumulada com outros benefícios?
Data: 08/07/2020
Autor: Martina Catini Trombeta
A pensão por morte paga pelo INSS sempre gerou muitas dúvidas aos segurados e dependentes. Com as alterações trazidas pela previdenciária de 2019, os questionamentos só aumentaram.
Em primeiro momento, é importante esclarecer que a pensão por morte é uma forma de salário mensal pago para os dependes do falecido.
E quem são esses dependentes? Em outras palavras, quem tem direito a pensão por morte?
A lei previdenciária (L. 8213/91) define que os dependentes são divididos em três classes, conforme abaixo de explica.
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
- os pais;
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
O enteado e o menor tutelado serão equiparados a filho mediante declaração do cidadão segurado do INSS e desde que seja comprovada a dependência econômica através de documentos.
Enquadra-se como companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou com a segurada do INSS/
O companheiro ou a companheira do mesmo sexo também integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre em igualdade com os demais dependentes preferenciais (Portaria MPS nº 513, de 09 de dezembro de 2010)
O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente também pode ter direito ao benefício desde que seja beneficiário de pensão alimentícia, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro.
Importante esclarecer que as classes são uma forma hierárquica, ou seja, as mais próximas excluem as mais remotas. E o que define quem irá receber a pensão por morte do falecido é a ordem. Ou seja, existindo dependentes de primeira classe eles recebem e não os de segunda e terceira, e assim sucessivamente.
A lei não estabelece prazo para que o dependente solicite a pensão, portanto ela poderá ser solicitada a qualquer tempo, desde que sejam comprovados os requisitos para se enquadrar ao benefício previdenciário.
Os pontos acima não foram alterados com a reforma previdenciária, sendo que passaremos a tratar do que mudo.
O valor pago de pensão por morte, foi alterado com a reforma da previdência.
Para aqueles beneficiários de pessoas que faleceram antes da entrada da EC103/2019 em vigor (em 13/11/2019) o valor da pensão é de 100% daquilo que o falecido recebia como aposentado ou do que receberia, caso fosse.
Porém, aqueles que falecerem após a data em que a reforma, receberão apenas 50% do valor. Esses 50% podem ser acrescidos de 10% por dependente de mesma classe.
Antes da reforma, era possível acumular duas pensões por morte por exemplo, uma pensão deixada pelo cônjuge e depois caso perdesse um filho e demonstrasse que dependia financeira dele, acumularia as duas.
Com a reforma da previdência os cônjuges ou companheiros que recebem pensão por morte de um falecido não podem ser beneficiários de duas pensões por morte e nem de aposentadoria.
Assim, para cônjuges e companheiros fica restrito o recebimento de apenas uma pensão por morte. Quando for o caso de aposentadoria é permitido que escolha entre os benefícios aquele que é mais vantajoso.
Dica importante é ficar atento a data do óbito, não a data da solicitação. As regras que vão se aplicar a pensão por morte são definidas pela data do falecimento do segurado, o que pode ser muito mais vantajoso aos dependentes.