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O que é direitos humanos?

Direitos humanos em tempos de pandemia.

Data: 03/07/2020
Autor: Martina Catini Trombeta

A nossa sócia, Martina Catini Trombeta, que é especialista em Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra, está participando do XI Congresso Internacional Direitos Humanos, promovido pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT), em parceria com a Universidade Federal do Tocantins (UFT) que ocorre nos dias 29 a 7 de julho.

Os temas abordados no Congresso se relacionam ao cenário e perspectiva dos Direitos Fundamentais em Tempos de Pandemia, e contam com a exposição de renomados conferencistas, nacionais e internacionais, de países como Angola, França, Argentina, Estados Unidos e Brasil.

Aproveitando a temática do Congresso, em conjunto de reflexões e estudos, o presente texto consiste na opinião jurídica da sócia da Catini Trombeta, a Dra. Martina Catini Trombeta acerca de algumas medidas de exceção que estão sendo tomadas nos âmbitos judiciais e político no cenário global no momento da atual pandemia, e que merecem o olhar atento dos direitos humanos.

O contexto de excepcionalidade não pode se consolidar como uma espécie de nova normalidade.

Considerando a condição de calamidade pública, os governantes passam a ter mais liberdade para colocar em vigor determinadas legislações especiais, sem que sejam submetidas a um processo de aprovação tradicional.

Para que se saiba, quando uma região declara “estado de emergência”, “estado de exceção”, “estado de catástrofe por calamidade pública” ou “emergência sanitária nacional”, sejam por decretos presidenciais ou normas outras naturezas, a condição deve ser formalizada aos órgãos internacionais.

Em dados divulgados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, apenas dez países formalizaram as instancias internacionais a situação de emergência: Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, Panamá e Peru comunicaram.

Ocorre que o monitoramento da CIDH já identificou a existência regras de exceção/ emergência vigorando em quase 30 países, sem as devidas notificações.

De fato, algumas medidas adotadas podem resultar em mais danos que benefícios para os direitos humanos, considerando que os governantes, sob a égide da condição de calamidade pública, passam a ter mais liberdade para colocar em vigor determinadas legislações especiais, sem que sejam submetidas a um processo de aprovação tradicional.

Como consequências dessas medidas urgentes, temos o aumento do poder do Estado e a redução dos direitos dos cidadãos, que são privados de um processo democrático e transparente.

Muitas vezes há a real necessidade das medidas em um cenário de pandemia. Por outro lado, a fragilidade mundial é usada para ferir direitos humanos e fundamentais.

Portanto, o momento vivenciado em um contexto de excepcionalidade deve ser analisado com cautela, para que não se consolide algo próximo a uma normalidade às avessas.

Trazendo dados reais que ilustram a importância do presente alerta e reflexão, alguns países latino-americanos tomaram atitudes legais que criminalizam e inclusive preveem pena de prisão para crimes de opinião durante a pandemia.

Fazer o uso de represálias vedando a liberdade de expressão é uma um risco aos direitos humanos. E tais atitudes requerem uma ampla vigilância para que a pandemia não se transforme em uma normalidade de agressão e regressão às conquistas dos direitos humanos.

Os estados que adotaram as punições e restrições, em tese devem provar que as medidas adotadas são estritamente necessárias para a sociedade democrática, e ainda, que estão de acordo com o princípio da legalidade.

Além disso, devem ser adequadas e direcionadas a proteção da vida e a saúde pública, e que não existe outra forma menos agressiva aos direitos humanos para garantir o objetivo.

Tais medidas de exceção não podem ser genéricas ou dirigidas a suprimir um catálogo indefinido de direitos, e também não podem ser utilizadas para justificar o uso arbitrário da força ou a supressão do direito de acesso à justiça, ou ainda durarem infinitamente.

A crise de direitos humanos não pode ser um cenário consequencial da pandemia mundial.