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Existe culpado na separação?

De quem é a culpa?

Data: 24/06/2020
Autor: Martina Catini Trombeta

Muito comum os casais delegarem culpas quando o relacionamento chega ao fim.

Há uma batalha cultural para que se encontre um “culpado” pelo insucesso da vida conjugal quando resolve-se colocar um ponto final ao casamento ou união estável.

Não menos comum que o “ex-casal” insista intensamente em colocar as razões do fim do relacionamento estampadas em um processo judicial, como se delegar a um terceiro (o juiz de direito) fosse resolver o dilema de suas vidas, e ao final, cada qual voltasse para as suas novas vidas com um título de “culpado” e “inocente”.

As pessoas depositam em um relacionamento todos os sonhos de uma vida a dois e de uma família unida e feliz, e quando isso desmorona, é “normal” buscar a culpa do fim, e ainda mais, delegar para um terceiro a decisão final de escolher aquele é o certo e qual é o errado, em  uma sociedade conjugal já falida.

E afinal de contas, para que se decrete o divórcio, temos que “escolher um culpado”?

Desde a aprovação da Emenda Constitucional n.º 66 de 13 de julho de 2010ª a Constituição Federal foi alterada com o objeto de facilitar e simplificar o divórcio.

Com a nova redação do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal passou a prever que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Parece simples, e não só parece, como o é: A EC 66/2010 instituiu o Divórcio Direto, e eliminou a tão demorada separação judicial, que exigia prazos desnecessários para passar da separação para o divórcio, e principalmente, acabou com a discussão de culpa pelo fim do casamento.

Vamos falar um pouco da história do divórcio?

O divórcio surgiu no ordenamento jurídico brasileiro em 1977, com a promulgação da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio).

Antes disso, a única solução era o “desquite”, que mantinha os cônjuges presos ao vínculo contratual, mas colocava fim ao regime matrimonial de bens e aos deveres de coabitação e fidelidade recíprocas.

O desquite não permitia aos “desquitados” casarem-se de novo, o que dava aso à uniões à margem da Lei, sem qualquer proteção legal, colocando as pessoas em total desigualdade e desproteção patrimonial e de eventuais filhos, frutos da relação.

Naquela época o divórcio só era permitido caso o casal estivesse separado de fato há mais de cinco anos e deveria ser comprovada a causa da separação.

Com a Constituição Federal de 1988 os prazos foram reduzidos para um ano de separação judicial (por sentença) para ter direito ao divórcio, e dois anos da separação de fato para o divórcio.

O Código Civil de 2002 não trouxe novidades sobre a matéria, apenas incluiu particularidades sobre relacionadas a dissolução da sociedade conjugal, tanto pela separação quanto pelo divórcio, mas sem grandes novidades.

Até que no ano de 2010, a Emenda Constitucional 66, chamada popularmente de “PEC do Divórcio”, acabou com a separação judicial, com todos os prazos exigidos e com a discussão da culpa pelo fim do casamento.

O fato de não se delegar a culpa judicialmente como requisito para o divórcio não exclui a possibilidade de ações judicias sobre danos morais e materiais ocasionados entre os cônjuges entre si.

Porém o fim da sociedade conjugal não está vinculado em encontrar ou definir um culpado.

Muito comum que se decrete o fim da sociedade conjugal por sentença, com a tão almejada expedição de ordem de averbação do divórcio na certidão de casamento, e que o processo continue discutindo questões pontuais, como: guarda de filhos, pensão, divisão patrimonial…

A culpa não é moeda de trocar para “dar ou não o divórcio”. O poder judiciário proporciona o espaço de dirimir conflitos que cabe a lei definir, o que não significa intitular, nos casos de divórcio, o papel de culpado e inocente ao final de uma sociedade conjugal.