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Quem tem direito ao LOAS?

O que é o Benefício Assistencial LOAS?

Data: 17/06/2020
Autor: Martina Catini Trombeta

O Benefício Assistencial (ou Benefício de Prestação Continuada – BPC) popularmente conhecido como LOAS (pois é previsto pela Lei Organiza de Assistência Social) consiste em prestação mensal paga pela previdência social no valor de um salário mínimo às pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais desde que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Conforme dito, o benefício pode ser pago ao idoso (com idade acima de 65 anos), ou aos às pessoas portadoras de deficiência, que se enquadram em determinados critérios legais, que serão explicados ao longo deste texto, que as consideram impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade.

O Benefício Assistencial está previsto no art. 203, inciso V da Constituição Federal e é regulamentado pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

Quem tem direito ao Benefício Assistencial?

  • idosos com idade acima de 65 anos que vivenciam estado de pobreza/necessidade (o antigo conceito de estado de miserabilidade);
  • pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade, e que também vivenciam estado de pobreza ou necessidade.

Este não é um benefício previdenciário, portanto não é preciso que o requerente tenha contribuído para o INSS.

Bastando que a pessoa preencha determinados requisitos, conforme elencaremos, abaixo.

Requisitos do Benefício Assistencial

  • Para o idoso:

Ter mais de 65 anos de idade;

Estar em estado de pobreza/necessidade.

  • Para o portador de deficiência:

Possuir deficiência (pode ser de qualquer natureza) que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015).

  • Estar em estado de pobreza/necessidade.

E o que enquadra a pessoa em estado de miserabilidade pobreza/necessidade?

Considera-se em miserabilidade a família cuja renda mensal per capita é inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º da LOAS).

Caso o critério material seja preenchido, em conjunto com a deficiência ou a condição de idoso, o benefício será concedido administrativamente.

É importante que se esclareça que o STF já decidiu que o patamar de renda per capta inferir a ¼ do salário mínimo estabelecido no dispositivo legal é inconstitucional, e que a miserabilidade deve ser verificada no caso concreto.

Nesses casos, é necessário ingressar com ação judicial, e no processo serão produzidas provas e o benefício poderá ser concedido a pessoas que tenham a renda per capta superior aos critérios estritamente materiais.

Sendo assim, para a jurisprudência, a renda per capta inferior a ¼ de salário mínimo é condição apenas para presunção de miserabilidade, ou seja, subtendem-se miseráveis as pessoas que dispõe apenas desse montante de renda. O que não impede que a prova da miserabilidade seja feita no caso concreto para aqueles que ultrapassam o critério material.

O chamado “estado de miserabilidade foi um conceito construído pela jurisprudência, com base no entendimento restritivo do INSS, no sentido de comprovar e demonstrar o estado de miserabilidade do grupo familiar do requerente do benefício.

  • Necessidade do cadastro no CadÚnico

Com o Decreto nº 8.805/2016, a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – passou a ser requisito obrigatório para a concessão do benefício.

O cadastro deve ser realizado antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS para a concessão do benefício.

  • Grupo familiar, o que é quem integra?

Compõem a família do beneficiário do Benefício Assistencial o cônjuge ou companheiro, os pais (inclusive madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos solteiros, enteados solteiros e menores tutelados.

Todos devem viver sob o mesmo teto.

  • Conceito de incapacidade

Entende-se que a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento.

Com esse raciocínio, a incapacidade parcial e temporária também pode ser suficiente para o deferimento do benefício, desde que a vida funcional da pessoa fique prejudicada, por diversas razões e condições, que são analisadas caso a caso.

O Benefício Assistencial não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários ou outro benefício de prestação continuada.

O recadastramento deve ser feito, em regra, a cada dois anos, sob pena de corte ao benefício.

É importante esclarecer, por fim, que não se equipara a uma aposentadoria, e por essa razão não há décimo terceiro e também não dá direto a pensão por morte aos dependentes do beneficiário do LOAS.