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Inventário Extrajudicial e Judicial. Qual a diferença deles?

Data: 21/05/2020
Autor: Diana Gomes (Advogada na Catini Trombeta)

Pode-se dizer que o inventário é uma listagem de todos os bens, direitos e obrigações pertencentes a uma pessoa, ou seja, o patrimônio construído e as dívidas contraídas por uma pessoa que são deixados após o seu falecimento.

Então, sempre que alguém morre e deixa bens e obrigações, há um procedimento formal para que seja realizada a transmissão do patrimônio aos seus herdeiros.

Esse procedimento formal, via de regra, deve ser feito através de um inventário, que pode ser tanto judicial ou extrajudicial.

Mas qual a diferença deles?

Extrajudicial – denomina-se inventario extrajudicial aquele que é feito por escritura pública em qualquer cartório de notas eleito pelos herdeiros, após cumpridas as formalidades necessárias e a entrega dos documentos pessoais das partes, e dos imóveis, bem como das certidões que são emitidas no inicio do procedimento.

Nessa modalidade, o recolhimento do imposto do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis) é recolhido no ato da assinatura da escritura.

É a forma mais rápida, e é igualmente eficaz e segura que a modalidade judicial, e é uma opção aos herdeiros que não desejam levar ao poder judiciário a questão.

Porém, todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha dos bens e necessariamente serem maiores de idade e com a plena capacidade civil, e o falecido não pode ter deixado testamento (investiga-se a existência de testamento logo no início do procedimento extrajudicial).

O prazo dar entrada no inventário extrajudicial sem o pagamento de multa é de até 60 dias, que são contados da abertura da sucessão (data do óbito). Após esse prazo, há cobrança de multa fiscal (que é definida pelo artigo 611 do Código de Processo Civil).

Judicial – Os herdeiros podem, também, optar pela modalidade judicial ou serem obrigados realizarem o procedimento por esta via.

Quando os herdeiros optam pela modalidade judicial, fala-se em inventário consensual, que poderia igualmente ser realizado pela via extrajudicial, mas por diversas razões (analisadas caso a caso), optou-se por levar a chancela do poder judiciário a questão.

Por sua vez, o inventário é obrigatoriamente judicial quando há testamento, existem herdeiros menores de idade ou sem plena capacidade civil ou ainda, não concordam com a partilha dos bens.

No caso dos herdeiros que não concordam com a partilha dos bens, é o chamado inventário litigioso, ou seja, há discussão, desacordo, e a questão será resolvida por um juiz de direito.

O inventário judicial será acompanhado por um juiz estadual, respeitadas as regras de competências territoriais (analisadas caso a caso) e tramitam em varas especializadas de família e sucessões em comarcas que as possuem, ou então em varas cíveis ou únicas em comarcas menores.

O processo de inventário deve ser aberto dentro de 60 dias contados da abertura da sucessão (data do óbito), sob pena de multa, da mesma forma que o extrajudicial, e  com previsão de encerramento em 12 (doze) meses (artigo 611 do Código de Processo Civil).

Independente da via escolhida para realizar o inventário (judicial ou extrajudicial), é obrigatório que as partes sejam assistidas por advogado.

Quando há litigio, cada herdeiro deverá ter um representante processual aos seus interesses. E quando há consenso, os herdeiros têm a opção de outorgar poderes para apenas um advogado ou elegerem cada um o seu (artigo 610, §2, do Código de Processo Civil).

Portanto, procure sempre o profissional jurídico de sua confiança, que certamente orientará e esclarecerá qual a melhor via a seguir. Caso necessite de mais esclarecimentos, a nossa equipe está à disposição pelas redes socias, e-mail, telefone e WhatsApp.

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