Divórcio. Esclarecendo as principais dúvidas.
Data: 21/05/2020
Autor: Por Martina Catini Trombeta e Gabriela Menos (estagiária de direito)
Em termos simples o divórcio nada mais é do que a dissolução da sociedade conjugal, pondo fim definitivamente em todas as obrigações legais do casamento civil.
Antes do ano de 2010, os casais que desejavam colocar fim a sociedade conjugal tinham que passar por duas etapas: a separação, com a duração de 2 (dois) anos, como se fosse um estágio probatório, e apenas após esse período poderiam converter a separação em divórcio.
A Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6º da Constituição Federal, proporcionou um grande avanço para o Direto de Família, trazendo a modalidade do divórcio direto.
A partir de então, deixou de ser um requisito para o divórcio a separação prévia. Sendo assim, qualquer das partes pode optar por não permanecer com a outra em uma relação de casamento.
Um outro ponto muito importante, não se discute culpa, ou seja, não se fala em quem deu causa ao desejo pessoal de não permanecer com o outro.
Eventualmente, a culpa ou causa no termino de um relacionamento pode ter reflexos em danos morais, materiais, eventual anulação de casamento como ato jurídico ou outras consequências, avaliadas caso a caso.
Ao optar pelo divórcio, o procedimento poderá ser feito judicial ou extrajudicial (em cartório). Esclareceremos resumidamente cada um deles.
Divórcio Litigioso é a dissolução entre o casal de forma não amigável, neste caso ambos não conseguem chegar em um acordo quanto ao término do casamento, partilha de bens e dívidas, guarda dos filhos, direito as visitas e pensão alimentícia.
Portanto, é necessário ingressar com uma ação no poder judiciário e, neste caso cada parte necessariamente deverá ter seu próprio advogado.
É a modalidade de divórcio mais burocrática e lenta. Quando há discordância quanto aos filhos menores deverá, ainda, ter a intervenção do Ministério Público, através do Promotor de Justiça. São realizados estudos psicológicos, sociais, eventualmente há apoio do conselho tutelar, dentre outras oitivas possíveis em casos dessa complexidade.
Caso as partes entrem em um consenso durante o litigio, nada impede as partes formalizem um acordo, convertendo-o em um processo consensual.
Atualmente, tanto os juízes quanto os representantes do Ministério Público, e nós particularmente entendemos e adotamos a mesma postura como advogados, que e melhor via é consensual.
Os esforços para que sejam cada vez mais homologados acordos dentro um equilíbrio adequado para todas as partes envolvidas, proporciona relações harmônicas e que se perpetuam por mais tempo sem prejudicar a dinâmica de cada indivíduo e filhos após o divórcio.
Outro ponto relevante de um divórcio litigioso, é que os casais tendem a expor suas vidas e lavar roupa suja” nas páginas de um processo o que sem dúvida afeta em aspectos psicológicos e emocionais os envolvidos, que se prendem em algo que deve ter apenas os reflexos regulamentados, e não servir de dilema emocional do casal que provoca extremo desgaste emocional.
Além de demorar mais e prejudicar os indivíduos em diversos aspectos de suas vidas, o divórcio litigioso em termos de honorários advocatícios, eventuais pericias e estudos sociais, custa mais caro.
Vale a pena refletir e analisar sobre a possibilidade de se optar pelo divórcio consensual, que explicaremos a seguir, vez que neste caso é possível evitar o alto custo financeiro e o abalo emocional.
Divórcio Consensual ao contrário do divórcio litigioso, a modalidade consensual é a dissolução da sociedade conjugal de forma amigável, neste caso os cônjuges entram em um consenso e decidem extinguir o casamento, estando, ainda, de acordo quanto a partilha de bens e dívidas, guarda dos filhos, direito as visitas e pensão alimentícia, quando existem esses pontos a serem regulamentados.
Quando não há filhos menores envolvidos, o divórcio consensual pode, inclusive, ser realizado de forma extrajudicial.
Divórcio Consensual Extrajudicial
A Lei nº 11.441/2007 acrescentou o artigo 1.124-A ao Código de Processo Civil, que regulamentou o procedimento extrajudicial do divórcio.
Nessa modalidade, a dissolução da sociedade conjugal é feita e registrada em Cartório de Notas, mediante escritura pública.
No divorcio extrajudicial não há sentença, mas sim uma escritura pública do divórcio constará: a dissolução da sociedade conjugal; a partilha de bens e dívidas; a regulamentação da pensão alimentícia, a qual poderá ser disposta do modo que bem convir aos cônjuges; a disposição sobre o nome dos cônjuges, que poderão voltar a usar nomes de solteiro ou até mesmo manter o nome de casado.
Portanto, mesmo pressupondo o consenso do casal, é obrigatória a contratação de advogado, que poderá ser o mesmo para ambos ou um para cada cônjuge.
Sem dúvida é a forma mais rápida de divorcia-se, não há intervenção do poder judiciário, e em alguns casos, após a assinatura do casal, em menos de uma semana a escritura já está registrada e o divórcio formalizado.
Reitera-se, para que o casal possa optar por esta via, não podem existir filhos menores ou incapazes, caso contrário, o procedimento, mesmo que consensual, deve ser submetido ao poder judiciário, para que o promotor de justiça, como membro do Ministério Público, fiscalize se os interesses destes estão sendo resguardados.
Nesse caso, o promotor poderá concordar com os termos, exigir esclarecimentos e intervir conforme no processo, que será sempre submetido ao crivo do juiz, que irá sentenciar ao final.
O termino de um casamento é um processo delicado e que reflete em muitos aspectos da vida do casal. Muitas vezes não é possível um consenso ou uma conversa aberta, por diversas razões, seja por patrimônio, violência, dependência financeira, ou medos que tomam conta da cabeça de cada um.
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