
Como ficam os direitos daqueles que programaram viagens com a determinação do isolamento social pelo COVID-19?
Data: 01/04/2020
Autor: Luis Marcelo Mucin
Estamos vivendo em uma situação de calamidade pública do Brasil, que inclusive já foi reconhecida tudo em função do COVID-19, provocando mudanças radicais em nosso país, especialmente nas relações entre as pessoas, inclusive nas relações de trabalho e relações contratuais de cunho comercial e econômico.
Já foi possível observarmos o cancelamento de inúmeras viagens, restrição de circulação entre estados, fechamento de fronteiras nacionais e internacionais e a necessidade de isolamento social por toda população ocasionando inclusive uma mudança profunda nas relações trabalhistas já existentes.
Quer saber mais sobre os seus direitos? O Dr. Marcelo explica todos os detalhes, continuem lendo em nosso blog, na íntegra a matéria.
A instalação de uma Pandemia configura-se de uma causa atípica, imprevisível e superveniente dentro do contexto de várias relações negociais anteriormente firmadas. Tal fato, mostra que alguns, ou muitos, contratos, não poderão ser cumpridos regularmente, de maneira que dentro desse grupo lista-se o contrato de transporte.
Pela frequência, expansão e onerosidade dos serviços ofertados por companhias aéreas aos passageiros, configura-se a típica e já conhecida relação de consumo que é protegida pela Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
A legislação vigente demonstra que ocorre um vício na prestação de um serviço, quando este é prestado em condições inadequadas ao consumo ou a execução ocorra fora dos parâmetros adequados, nestas condições faculta-se ao consumidor, a restituição imediata das quantias pagas dentre outras hipóteses dispostas na legislação. Entretanto, dada a situação de urgência e descontrole em que vivemos atualmente, torna-se inviável e praticamente impossível que as companhias aéreas devolvam todos os valores simultaneamente a todos os seus consumidores, sob pena serem declaradas falidas.
Neste contesto e justamente pensando na saúde do sistema aéreo nacional, o Governo Federal editou no dia 18 de março de 2020 a Medida Provisória nº 925, a qual tem por função dispor sobre medidas de emergência para a aviação civil em função do COVID-19 (Coronavirus).
Desta forma, para as compras de passagens aéreas realizadas até o dia 31 de dezembro de 2020, valerão exclusivamente as regras abaixo em destaque:
- As companhias terão o prazo de 12 (doze) meses para efetuar o reembolso dos valores, observando-se a forma pela qual o serviço foi contratado.
- Caso aceite o crédito para utilização em outros voos pelo prazo de também 12 (doze) meses, contados a partir da data da viagem contratada (data original do voo), o consumidor ficará isento de quaisquer penalidades contratuais provenientes do cancelamento, as quais podem ser exemplificadas por multas ou descontos ou taxas aplicadas sobre preço final.
Neste momento, é imprescindível que tomemos consciência de que uma regra tradicional foi flexibilizada, temporariamente, única e exclusivamente em razão de acontecimento totalmente inesperado, mas o seu direito não será abandonado e nem esquecido.
Em paralelo a edição da Medida Provisória 925, e também com o intuito de tentar mitigar os efeitos do novo coronavírus para os consumidores, a Associação Brasileira das Empresas aéreas (Abear), o Ministério Público Federal e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacom) que é ligada ao Ministério da Justiça, assinaram Termo de Ajustamento de Conduta na sexta-feira (20/3).
O TAC estabelece regras para remarcação, cancelamento e reembolso de passagens aéreas entre todas as companhias aéreas. O documento determina que o passageiro poderá remarcar, sem custo adicional, sua viagem nacional ou internacional uma única vez.
Estas medidas valem para quem adquiriu passagem aérea até a data da assinatura do documento e para voos entre 1º de março e 30 de junho deste ano.
As passagens compradas para baixas temporada poderão ser remarcadas apenas para a mesma época. Em caso da remarcação for na alta temporada, haverá cobrança da diferença tarifaria. A troca de destinos é possível, com eventual cobrança de adicional tarifário.
Ainda segundo o texto, as companhias aéreas se comprometem a informar aos passageiros qualquer alteração de voos no prazo de 24 horas. As empresas também se comprometeram a oferecer, gratuitamente, canais de atendimento por telefone ou online para esclarecer dúvidas e colher reclamações, que deverão ser respondidas em até 45 dias.
Fiquem tranquilos seus direitos estão sendo preservados dentro do possível e ainda conforme os acordos firmados entre as companhias aéreas, o Ministério Público Federal, e Órgãos de Proteção e Defesa dos Consumidores. Vale lembrar que estas regras valem apenas para as Cias aéreas que operam no pais, não englobando, quaisquer contratos firmados com empresas fora do território nacional.
Portanto neste momento a melhor solução é sempre o bom senso e o acordo entre as partes, visando sempre a diminuição dos conflitos e das demandas judiciais.
(Texto elaborado por Luis Marcelo Mucin, advogado na Catini Trombeta)