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Em desempate mais esperado do que final de Copa do Mundo o STF por 6 votos a 5 aprova a possibilidade da Revisão da Vida Toda.

Data: 28/02/2022
Autor: Martina Catini Trombeta

Em desempate mais esperado do que final de Copa do Mundo, finalmente o Supremo Tribunal Federal em votação encerrada no Plenário Virtual da Corte (hoje 25/02), por 6 votos a 5 aprova a possibilidade da Revisão da Vida Toda, que trará uma melhora significativa no benefício de muitos aposentados.

Em resumo, o que se defende com essa modalidade de revisão é a aplicação da regra de cálculo mais vantajosa aos beneficiários da Previdência Social que tiveram contribuições anteriores a julho de 1994 (quando ainda não havia o plano real), e os valores pagos à previdência social eram realizados em moedas anteriores, desde que o valor do benefício seja mais favorável ao seguro com o uso do valor contribuído “pela vida toda”.

Desde julho de 2021 o Brasil estava na torcida pelo voto de desempate do ministro Alexandre de Moraes, que pediu vista do processo que sobrestou, ou seja, interrompeu todas as ações judiciais sobre o tema nos tribunais do país, até uma decisão sobre a possibilidade ou não do uso de todos os períodos contribuídos pelos aposentados, incluindo os valores anteriores ao plano Real.

Nas palavras de Alexandre de Moraes:  “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

A decisão é motivo de muita comemoração aos que tiveram contribuições altas antes de julho de 1994, e foram prejudicados pelo descarte da regra de cálculo aplicada pelo INSS, e é necessário uma avaliação caso a caso para saber se vale a pena ou não

Aos aposentados que estavam com os processos parados, esse Carnaval, de fato, terá um gosto especial com uma decisão que faz valer o direito constitucional, aplicando os princípios fundamentais e sociais para garantia dos direitos.

(RE1.276.977 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5945131)