COVID-19 como acidente de trabalho e abertura de CAT.
Data: 12/07/2021
Autor: Martina Catini Trombeta
Com a decisão do STF enquadrando a covid-19 como acidente de trabalho, os trabalhadores expostos ao risco de contágio, sejam por estarem na linha de frente ou trabalharem em setores especiais, hoje encontram maiores proteções legislativas tanto na área previdenciária quanto na trabalhista.
Porém é preciso muita atenção dos trabalhadores, empregadores e profissionais jurídicos quando isso ocorrer.
Ainda encontramos muitos profissionais que foram afastados pela doença, mas não realizaram o preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que é o documento que reconhece o acidente de trabalho e doenças ocupacionais.
O que se observa nos inúmeros casos é a desinformação das empresas, sindicatos, trabalhadores e juristas quanto aos cuidados formais e procedimentais que devem ser tomados já no primeiro afastamento causado pela contaminação do coronavírus.
Tem se verificado que muitos profissionais que contraem a doença e se recuperam em 15 dias retornando ao trabalho sem necessidade de afastamento previdenciário, bem como aqueles que permanecem por mais tempo em afastamento, e fazem uso por um período do benefício previdenciário (que deve ser enquadrado como B91 – acidente de trabalho), a não comunicação através de CAT pode trazer dificuldades e não acesso a direitos, considerando que a covid-19 é uma doença nova que ainda pode apresentar sequelas.
A abertura da CAT é imperativa e resguarda ao trabalhador o recebimento do auxílio adequado, podendo ser afastado para tratamento, garante estabilidade após o retorno do empregado ao trabalho, bem como resguarda direitos ao FGTS e outras garantias previstas tanto na CLT como nas convenções coletivas da respectiva categoria profissional em que o trabalhador se enquadra.
Importante esclarecer que não apenas os trabalhadores da saúde estão sujeitos ao contágio pela atividade desenvolvida, mas todos aqueles que se mantém trabalhando com exposição ao risco e que tenham se contaminado ou venham a contrair o vírus por conta da atividade.
É preciso orientação e atenção de todos e a busca por profissionais aptos a esclarecer, tomar as medidas legais e zelar pelos direitos, protegendo a saúde e garantindo a efetivação daquilo que é devido.
Os reflexos são tanto nas áreas tanto trabalhista como previdenciária, e o devido cuidado quanto ao enquadramento correto como acidente de trabalho da COVID-19 quando isso ocorrer, compete ao direito previdenciário, sendo o desconhecimento da referida área como uma constante para os advogados trabalhistas, isso passa a ser um obstáculo que pode gerar problemas para trabalhadores e empregadores.
Por tal razão é imperativo que se busque sempre orientação adequada e especializada para conjugar os pedidos nas ações, que devem estar alinhados desde as medidas administrativas e eventualmente ações judiciais.
Por fim, acerca dos processos judiciais, importante que se saiba que são propostos em justiças distintas, ou seja, o enquadramento do benefício em caso de questionamentos, é uma ação contra o INSS, e em caso da não garantia de direitos referentes ao contrato de trabalho, é o caso de ação trabalhista, contra o empregador.