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Direto de arrependimento pós black friday.

Direito de Arrependimento.

Data: 04/12/2020
Autor: Martina Catini Trombeta

Com tantas compras on-line, ofertas, promoções “imperdíveis” e a famosa Black Friday, vamos relembrar o que é  “Direito de Arrependimento”?

Previsto no art. 49, do CDC, em resumo:

O consumidor pode cancelar a compra no prazo de até 7 (sete) dias, contados da data de recebimento do produto.

Não há custo para a devolução, e não é necessário justificar o motivo.

Atenção, o direito de arrependimento nesses moldes só vale para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, pela internet, telefone, WhatsApp…

Nos casos em que há atraso na entrega ou que a compra é cancelada e o valor já tenha sido pago pelo consumidor, o consumidor pode (art. 51 do CDC):

– exigir o cumprimento forçado da entrega; ou
– optar por outro produto ou serviço equivalente;
– e ainda desistir da compra, hipótese em que deve ser ressarcido integralmente por todos os seus gastos.

Nos casos mais graves de abuso ao direito, o consumidor deve buscar orientação profissional, ingressar no PROCON e eventualmente acionar o poder judiciário para tenha a devida reparação por eventuais prejuízos sofridos.

Recomendamos que os consumidores sempre guardem os documentos e comprovantes referentes à compra, inclusive os eventuais anúncios e propostas de vendas dos produtos ou serviços.

Cada caso é um caso e precisa ser analisado individualmente.