Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) completa 14 anos no mês de agosto de 2020.
Data: 28/08/2020
Autor: Martina Catini Trombeta
Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica, nasceu em Fortaleza, Ceará, em 1945. Casou-se com Marco Antonio Heresia Viveros, economista, professor universitário colombiano, com quem teve três filhas.
Seu marido a agredia, e tentou matá-la duas vezes. Por conta das agressões sofridas, Penha ficou paraplégica. A primeira das agressões foi no ano de 1983, sendo que uma das vezes Marco atirou em sua esposa, e simulou um assalto para não ser condenado, e na outra vez, tentou eletrocutá-la durante o banho.
Apenas no ano de 2002 o agressor de Maria da Penha foi condenado, e por pouco não ficou impune, pois faltavam apenas seis meses para a prescrição do crime. E apesar da gravidade dos crimes, cumpriu apenas dois anos de pena.
A luta da farmacêutica brasileira para que seu agressor fosse condenado chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) e foi considerado, pela primeira vez na história, um crime de violência doméstica.
Maria da Penha hoje é líder de movimentos de defesa dos direitos das mulheres, é coordenadora de estudos da Associação de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV), no Ceará, e fundadora do Instituto Maria da Penha, uma ONG sem fins lucrativos que luta contra a violência doméstica contra a mulher.
A vítima emblemática da violência doméstica que dá origem ao nome da lei 11.340/2006, que define os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, prevendo tratamento especial.
Além desta lei retirar a competência dos juizados especiais criminais a competência para julgar os tais crimes, (sendo que os juizados que julgam crimes de menor potencial ofensivo), é uma importante ferramenta legislativa, define as formas de violência doméstica e familiar, e dá base ao seu combate contra mulheres no Brasil.
Em um cenário global, a Organização das Nações Unidas (ONU), considera que a Lei Maria da Penha é uma das mais avançadas legislações do mundo na defesa dos direitos das mulheres.
Seu diferencial se dá pelo fato de a lei ir além da responsabilização dos agressores, trazendo, também, a definição dos cinco tipos de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e sexual.
A sociedade não é treinada a identificar a violência doméstica, e em nosso dia a dia, muitos presenciam atos de violência doméstica todos os dias, porém a falta de informação, o desconhecimento, bem como o olhar social construído por base a preconceitos, são obstáculos para identificar a violência.
A lei Maria da Penha define cinco formas de violência contra a mulher, sem prejuízo de outras. Sendo que a violência pode ser física, que é entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
A violência psicológica consiste em qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da auto-estima da mulher, ou que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, ou ainda com o intuito de degradar ou controlar suas ações; quaisquer comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
É chamada violência sexual, qualquer conduta que cause constrangimento a mulher ou a force a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força. Também é violência sexual as condutas que a induzam a mulher a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade. Impeça-a de usar qualquer método contraceptivo ou ainda, que force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
Denomina-se violência patrimonial, qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
E por fim, a violência é moral, configurando-se em relação a qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A nossa cultura da banalização das agressões contra as mulheres, sob uma falsa construção de papeis sociais, e de uma suposta inferioridade da mulher em relação ao homem, acaba mesmo que involuntariamente, incentivado comportamentos discriminatórios de gênero que são graves e censuráveis.
Sem dúvida a informação é a melhor ferramenta no combate e prevenção da violência doméstica, sendo que é fundamental ampliar o acesso à Lei Maria da Penha, e de suas medidas.
Reconhecer e identificar uma mulher que está em uma situação de violência é uma ferramenta potente e abre a oportunidade para a mulher buscar ajuda e quebrar o ciclo da violência.
A violência contra as mulheres e meninas é uma grave violação dos direitos humanos das mulheres e todo o empenho deve ser posto na quebra dessa barreira, inovação é aspecto preponderante.
Os mecanismos legais associados a uma boa rede de apoio são mecanismos capazes de prevenir e coibir a violência doméstica e familiar, consagrando o direito fundamental a uma vida digna e livre de qualquer forma de violação.
Referências
Araújo, M.F; Martins, E.J.S. & Santos, A L. “Violência de Gênero e Violência Contra a Mulher”. São Paulo: Arte & &Ciência. São Paulo: 2004.
FOUCAULT, M. História da sexualidade 1. A vontade de saber. 14 ed. Rio de Janeiro:
Graal, v.1, 1990. 3v
Instituto Maria da Penha. Quem é Maria da Penha. Disponível em : https://www.institutomariadapenha.org.br/quem-e-maria-da-penha.html. Acesso em 25/08/2020.
SAFFIOTI, Heleieth I.B. Gênero, patriarcado, violência. 1ª ed. São Paulo: Editora
Fundação Perseu Abramo. Ano 2004.