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Esquecer é um direito.

Direito ao esquecimento e a liberdade de informação.

Data: 14/08/2020
Autor: Martina Catini Trombeta

Direito ao esquecimento.

O acesso à informação por meios eletrônicos com popularização da internet, propagação das redes sociais, a facilidade dos cliques em sites de buscas e de notícias aumentaram de forma exponencial o acesso à informação.

A acessibilidade das plataformas digitais e o escancaramento de informações, sejam elas corriqueiras ou de grande relevância já é uma constante em nosso dia a dia.

Os mecanismos de buscas que permitem acessar informações podem fazer com que dados permaneçam a disposição de todos por um período muito extenso, o que pode causar prejuízos aos interessados, sejam de ordem objetiva ou subjetiva.

Right to be let alone

Em âmbito internacional, na esfera dos direitos humanos falamos do direito de ser deixado em paz, direito ao esquecimento ou ainda direito de permanecer sozinho.

Conceitualmente, o direito ao esquecimento é corolário da dignidade da pessoa humana, sendo um viés do princípio da inviolabilidade, da vida privada e da proteção à privacidade.

O ser humano tem o direito ao esquecimento em relação a situações pretéritas, ainda que verdadeiras, pois ser eternamente lembrado por tais fatos gera um constrangimento ao indivíduo, seja ele de forma objetiva ou subjetiva.

São inquestionáveis os danos provocados pelas novas tecnologias de informação, e nessa seara, surge o direito ao esquecimento, falar sobre a matéria é invocar a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação sendo o esquecimento o direito da pessoa.

Historicamente, a origem ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais, sendo que a ressocialização dos detentos ingressa nas finalidades da pena, e a estigma eterna retiraria tal propósito.

Não se trata de apagar fatos, que se questiona é a possibilidade de discutir qual o uso dos fatos pretéritos, a manutenção de tais informações nos meios digitais, e especialmente a finalidade e o modo com que são lembrados.

O direito ao esquecimento no presente enfoque diz respeito aos fatos verdadeiros e seu contraponto ao direito à liberdade de imprensa e o acesso à informação.

Direito ao esquecimento ou a liberdade de informação, nas situações concretas qual desses princípios deve prevalecer?

Quando tratamos de fatos inverídicos, caluniosos ou difamatórios de fato estes não devem permanecer circulando e ainda devem ser eficazmente combatidos.

Por outro lado, será que as informações verídicas devem permanecer?

A doutrina construída por base aos princípios de direitos humanos e constitucionais, por si só, não autorizam a divulgação irrestrita das informações.

Os fatos desabonadores do passado não podem ser resgatados a qualquer tempo e sem justificativa sob as vestes da liberdade de expressão.

O nosso ordenamento jurídico preleciona que o tempo e o direito guardam uma relação direta.

Dessa forma, o tempo interfere no exercício do direito à mesma medida que direito estabiliza situações pretéritas.

Liberdade de informação como pilar de uma sociedade democrática.

A nossa sociedade tem como base o direito fundamental de acesso à informação e a busca de notícias livres sejam quais forem seus conteúdos: diretriz política, filosófica, religiosa ou econômica.

No que se refere aos nossos dispositivos constitucionais internos, temos:

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”

O que nos esquecemos é que nenhum direito, mesmo que fundamental, é absoluto. Com essa lógica, a liberdade de informação, deve, além de implicar um estrito compromisso com a informação verdadeira e transmitida com responsabilidade, deve ter como finalidade o interesse público.

E quando houver colisão entre interesse público e vida privada, não pode confrontar os direitos da personalidade os quais se incluem: direito à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade.

No mesmo sentido, quando há de fato interesse público, o direito à intimidade fica mitigado, em prol do coletivo.

E no caso, não há falar em direito ao esquecimento ao que se refere à fatos genuinamente históricos, que sejam relevantes à debate de interesse geral.

Interesse público e interesse “do” público.

Quando falamos em interesse público, fazemos referência àquelas informações acerca de valores que agregam objetivamente a informação.

Já o interesse do público está associado à soma de preferências e interesses subjetivos, como por exemplo: interesse pelo sensacionalismo, fofocas, catástrofes…

Que fique claro que somente o interesse público encontra-se protegido pela liberdade de expressão.

Internet e o direto ao esquecimento

A internet viabilizou a propagação das informações. Com a proliferação de redes sociais conjugados a facilidade e muitas vezes o desejo de exposição o direito ao esquecimento passa a ser um desafio.

Contrapor o direito ao esquecimento à liberdade de informação nos permite observar que a ausência de direitos fundamentais absolutos impede que se estabeleça a prevalência de um em relação ao outro de maneira indistinta.

As situações devem ser avaliadas nos casos concretos e ponderadas levando-se em consideração a contemporaneidade da informação, a veracidade do conteúdo e o interesse público.

Referências bibliográficas

BARROSO, Luis Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro (Pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 2005.

CONSALTER, Zilda Mara – Direito ao esquecimento: proteção da intimidade e ambiente virtual. Curitiba: Juruá Editora, 2017.

LIMBERGER, Têmis. Direito à Intimidade na Era da Informática: A necessidade de proteção dos dados pessoais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007

MARTINEZ, Pablo Dominguez. Direito ao Esquecimento: A proteção da Memória Individual na Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2014.