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STF decide que tributação sobre salário-maternidade é inconstitucional.

Data: 07/08/2020
Autor: Martina Catini Trombeta

Em decisão recente (04/08/2020), o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é inconstitucional incidir contribuição previdenciária a ser paga pelo empregador sobre o salário-maternidade.

Nos fundamentos da não incidência da contribuição, o STF entendeu que o salário-maternidade, tem natureza de benefício previdenciário sem tem caráter remuneratório.

Dessa forma, a partir do entendimento acerca da natureza não remuneratória do salário maternidade, os empregadores não precisarão mais recolher contribuição previdenciária sobre o salário das empregadas que estiverem afastadas em percepção de licença-maternidade.

Para que se saiba, legislação em vigor determina que o empregador que tenha empregada em gozo de licença-maternidade deve continuar incluindo o salário da trabalhadora na base de cálculo da contribuição mensal ao INSS sobre a folha de pagamentos.

O intuito do STF com exclusão da contribuição previdenciária do salário maternidade é diminuir a discriminação contra as mulheres no mercado de trabalho com a diminuição dos encargos do empregador nas contratações.

A cobrança dos encargos acaba sendo um desincentivo na contratação de mulheres, especialmente em idade fértil, pois além dos encargos, os empregadores ainda precisam contratar outro empregado para substituir provisoriamente a empregada em gozo de licença maternidade.

Entendemos que o novo entendimento, com o tempo, pode impulsionar empregabilidade de mulheres e diminuir a sua discriminação nas contratações, seja no número de mulheres no quadro das empresas ou na diferença de salários (para menos), em relação aos homens, praticada historicamente no mercado de trabalho.