
Benefício LOAS – Função Social, Critério da Miserabilidade e Tabela de Receita x Despesas.
Data: 31/07/2020
Autor: Martina Catini Trombeta
Benefício LOAS – Função Social e o Conceito da Miserabilidade
Consiste em Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/Loas), no valor de um salário mínimo, e para ter direito ao benefício não é necessário ter contribuído para a Previdência.
Como se trata de um benefício assistencial, é função social é de o Estado prover o mínimo necessário para que o idoso e o deficiente possam sobreviver com dignidade.
Quando nos deparamos os casos de concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (popularmente conhecido como LOAS), estamos diante de famílias miseráveis, com de falta de remédios, alimentos, roupas, ou seja, completamente necessitada do amparo pecuniário federal para que possam sobreviver.
Qual o conceito de miserabilidade?
O conceito da miserabilidade está inserido no parágrafo 3º que estipula que renda mensal por pessoal seja inferior à ¼ do salário mínimo.
No caso, aplica-se somente o atributo matemático da Lei nº 8.742 como parâmetro.
Lembra-se: considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja a renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3, da LOAS).
Critério de Renda Per Capta
O critério de “Renda per capta” consiste em um indicador sócio econômico que avalia o grau de desenvolvimento econômico de um determinado lugar.
A média é obtida através da divisão do Produto Nacional Bruto (PNB) pelo número total de habitantes.
O PNB consiste no valor total dos bens e serviços, sendo este composto pela produção anual juntamente com os rendimentos oriundos do exterior, subtraídos pela renda que saiu para o exterior.
E essa quantia é dividida pelo número de habitantes, obtendo-se a renda per capita.
É um indicador muito utilizado para se estabelecer o padrão social de uma população, porém seu uso massificado para a concessão de determinados direitos pode levar a injustiças.
Um dos pontos negativos é que seu uso indiscriminado promove o tratamento nivelado dos habitantes, sem considerar a distribuição de renda, aprofundando desigualdades econômicas entre os indivíduos pela ausência de individualidade nos parâmetros.
Conceito de Renda
Pontualmente, nas situações de requerimento de BPC, o INSS analisa apenas analisa as condições dos “recursos financeiros” do núcleo familiar do requerente pelo critério renda per capta.
Nenhuma consideração é feita acerca da qualidade dos gastos do grupo familiar.
Essa analise simplista pode levar a injustiças, como por exemplo no caso de dois deficientes, que sejam igualmente carentes.
Um deles possui uma família mais numerosa, e sem gastos extraordinários. O outro possui muitos gastos, porém com menos pessoas naquele grupo familiar.
Pelo critério meramente material, em que não se avalia a receita x despesa, pode ser que o primeiro deficiente tenha o benefício concedido, e o segundo não.
Verifica-se a falibilidade do critério “renda”, pois embora as despesas da segunda família hipotética sejam maiores do que a da primeira, isso não é levado em consideração pelo INSS, e o benefício é negado.
Conceito de Receita e Desenvolvimento de Planilha de Receitas x Despesas
Em termos práticos, quando o benefício do LOAS é negado na instancia administrativa, é extremamente importante a elaboração de uma tabela minuciosa, incluindo todas as “especiais”, contrapostas com a receita daquele grupo familiar.
As provas geralmente são feitas com documentos (notas, recibos de tratamentos, medicamentos…), e também com uma pericia social local de uma assistente social.
Na elaboração da tabela, devemos levar em conta:
- Grupo familiar
- Rendimentos de cada um dos integrantes/ condição de desemprego – renda mensal bruta familiar entende-se a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família;
- Enquadramento: idoso ou deficiente, e qual o grau de necessidade
Gastos relacionados as garantias do mínimo existencial, incluído necessidades “especiais” daqueles portadores de “grande invalidez”/ “especiais deficiências”/ “grandes necessidades .
É interessante que constem todas as despesas, minuciosamente, para que sejam descontadas da “Receita” daquela família, como por exemplo:
- Medicamentos não fornecidos pelo sistema único de saúde
- Tratamentos médicos/ terapêuticos não fornecidos pelo sistema único de saúde
- Despesas com cuidador
- Gastos com alimentação/ higiene (atentar-se aos produtos para que sejam alimentares e higiene necessários)
- Aluguel
- Energia elétrica
- Gás
- Transporte publico
Referências bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria dos direito fundamentais. São Paulo: Malheiros. 2. Ed., 2011, p. 90
FONSECA, Claudia. Família e Proteção Social. In: Direito da Previdência e da Assistência Social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Organizadores: Paulo Afonso Brum Vaz e José Antonio Savaris. Conceito Editorial, 2009.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012
PICARELLI, Eduardo Tonetto. O conceito de família nos benefícios assistenciais, palestra proferida em 28/09/2006, na Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre-RS.
SAVARIS, José Antonio. Uma teoria da decisão judicial da previdência social: contributo para a superação da prática utilitarista. Conceito editorial, 2011.
SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Seguridade Social como Direito Fundamental Material. Juruá editora. 2009