:: Blog

O divórcio e a proteção da mulher.

Quando o divórcio ultrapassa o âmbito das varas cíveis.

Data: 24/07/2020
Autor: Martina Catini Trombeta

Um processo de divórcio ou dissolução de união estável pode ter um curso “normal”, em que as partes põem fim a sociedade conjugal consensual (em comum acordo), ou litigiosamente (quando há desacordo entre o casal quanto aos termos do fim do relacionamento).

Em ambos casos as varas cíveis ou de família especializadas são aptas a resolver a demanda, sem reflexos em outras áreas do direito, como por exemplo a criminal.

Determinados finais de sociedade conjugal necessitam que uma Medida Protetiva seja decretada, para garantir a integridade física e mental da pessoa que está em situação de violência, e que deverá ter a proteção mantida pelo tempo necessário a preservação da sua vida.

Utilizamos o termo pessoa em situação de violência, quando a lei fala em mulher em situação de violência, por tratarmos inclusivamente os relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, e que não devem estar excluídos do âmbito de proteção jurídica.

O que é uma medida protetiva?

A medida protetiva de urgência é uma ferramenta prevista em lei para proteger mulheres (em nosso entendimento pessoas), vítimas de violência doméstica e familiar, usando como base a Lei Maria da Penha.

Com a medida, é possível exigir que o agressor mantenha uma distância mínima da mulher (pessoa) e dos filhos, bem como pode prever medidas especificas ou outros meios para proteger a vítima.

A proteção pode ser solicitada por um profissional jurídico que intervenha em favor da vítima, ou diretamente por ela em qualquer delegacia, mediante o registro de um boletim de ocorrência.

A medida protetiva deve ser solicitada pela vítima à autoridade policial, no caso de registro de boletim de ocorrência.

Nesta etapa, o policial poderá requisitar exame de corpo de delito e outros exames periciais para a investigação.

Logo após a lavratura do boletim de ocorrência, a polícia deve enviar o pedido de proteção a um juiz, que terá o prazo de 48 horas para atender a notificação.

O juiz quem vai ordenar como a medida deverá ser cumprida, e o descumprimento da medida protetiva pelo agressor tem pena de três meses a dois anos de prisão.

Além do distanciamento do agressor com a vítima, o juiz pode ordenar liminarmente, ou seja, sem ouvir o agressor, que ele devolva bens da vítima que foram levados indevidamente.

O que fazer quando o agressor e a vítima vivem na mesma casa?

É imprescindível cautela nos casos que o agressor ainda esteja na casa antes da ordem de afastamento do lar ser comunicada.

Os policiais podem escoltar a vítima até a residência para determinar que o agressor deixe a casa, ou acompanhar a retirada de alguns pertences da vítima, caso o agressor permaneça na casa, sem prejuízo que seja determinada a sua retirada da residência em momento posterior.

Tais medidas têm caráter preventivo e podem ser destinadas a impor restrições ao agressor, podem ser utilizadas no curso de procedimentos cautelares autônomos, bem como no curso das ações penais propriamente ditas.

Reflexos processuais penais do enfrentamento da violência

Após a investigação, caso a autoridade policial entenda pelo indiciamento do autor da agressão, o inquérito policial será encaminhado ao Poder Judiciário.

O Ministério Público poderá oferecer denúncia, o que acarretará a instauração de um

processo de conhecimento criminal.

Em paralelo ao processo de conhecimento criminal é possível que já exista ou também que se instaure um processo de natureza civil para tratar de assuntos como separação, guarda de filhos, alimentos etc.

Para que se saiba, o atual cenário de violência contra mulheres como reflexo das políticas públicas para seu enfrentamento.

Dentre as constatações aponta-se para um aumento significativo do percentual de mulheres que declararam ter sido vítimas de algum tipo de violência dentro de um relacionamento.

Alguns fatores como acesso à informação, capacidade das vítimas reconhecerem as situações de violência a que estão se submetendo no âmbito das relações domésticas e familiares, bem como a orientação profissional e a segurança em denunciar.

Diante de tal desafio no enfrentamento à violência pautamos na necessidade da ampliação da rede de apoio e uma maior capilaridade no acesso informação, articular, junto as instancias formais e informais de controle, política as ações necessárias para a prestação de ações humanitárias na preservação da vida.

Referências Bibliográficas

HERMANN , Leda. Violência Domestica: A Dor que a Lei Esqueceu. Campinas: CEL-LEX Editora e Distribuidora, 2000.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. . Brasilia, DF: Juspodvm, 08 ago. 2006.

LIMA, Daniel Costa; BUCHELE, Fátima; CLIMACO, Danilo de Assis. Homens, gênero e violência contra a mulher. Saude soc.,  São Paulo ,  v. 17, n. 2, p. 69-81,  June  2008 .   Available from http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-12902008000200008&lng=en&nrm=iso . Acesso em 20 Jul.  2020.

REIS, Alexandre Cebrian Araujo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Processual Penal esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 114 p. Coordenador: Pedro Lenza.