:: Blog

Auxílio doença, aposentadoria por invalidez.

Auxílio doença.

Data: 10/06/2020
Autor: Martina Catini Trombeta

O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Têm direito a receber o auxílio doença às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.

Requisitos

  • Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual
  • Cumprimento da carência
  • Ter qualidade de segurado

Não é necessário que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.

Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, no momento que o segurado apresentou a incapacidade.

Valor do benefício

A renda mensal do auxílio doença consiste em 91% do salário-de-benefício, que por sua vez é igual a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% oitenta por cento do período contributivo (período base de cálculo – PBC).

Carência

O período de carência do Auxílio-Doença é de 12 contribuições mensais.

Porém dispensa-se a carência quando a incapacidade laboral for decorrente de um acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.

Algumas doenças expressamente especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e Trabalho dispensam a carência.

 A legislação dispensa a carência para as seguintes doenças:

  • tuberculose ativa
  • hanseníase
  • alienação mental
  • esclerose múltipla
  • hepatopatia grave
  • neoplasia maligna
  • cegueira
  • paralisia irreversível e incapacitante
  • cardiopatia grave, doença de Parkinson
  • espondiloartrose anquilosante
  • nefropatia grave
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids)
  • contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Acumulação com outros benefícios

O Auxílio-Doença não pode ser acumulado com outra aposentadoria, com salário-maternidade, com o auxílio-acidente do mesmo acidente ou doença que lhe deu origem, com outro auxílio-doença ainda que acidentário, com o auxílio-reclusão dos dependentes do segurado recluso que perceber o auxílio-doença, com auxílio-suplementar.

Como fica a reabilitação, revisão e extinção?

O Auxílio-Doença deve ser revisto periodicamente conforme determinado pelo INSS para saber se o beneficiário ainda reúne as condições de manutenção do benefício, sob pena de suspensão.

O beneficiário deve ainda ser submetido a processo de reabilitação profissional recomendado e custeado pela Previdência Social, quando há possibilidade de retorno ao mercado de trabalho.

Além do mais, quando o INSS nega o benefício alegando ausência de incapacidade, é necessário que o segurado ingresse com ação judicial, e que seja solicitada nova perícia médica com profissional especialista na área da doença.

Esta perícia deverá ser realizada por ordem judicial, dentro do processo. As provas juntadas e os quesitos a serem respondidos são de extrema importância para o sucesso do processo.

Outro aspecto de grande importância que se diferencia o benefício de auxilio doença decorrente de qualquer natureza do benefício decorrente de acidente de trabalho.

Os reflexos são tanto para a empresa quanto para o segurado, e o enquadramento do benefício pode ser contestado, dentro do prazo legal administrativo.

Relembramos as ações pleiteando a concessão auxílio-doença ao INSS são ações previdenciárias, e não trabalhistas, ou seja, a parte contrária é a previdência social, e não a empresa. O que é alvo de confusão frequente tanto para empregadores quanto para segurados.

A análise profissional de um especialista na área previdenciária é extremamente necessária para que se evitem reflexos onerosos ou insucesso na concessão do benefício.