Auxílio doença.
Data: 10/06/2020
Autor: Martina Catini Trombeta
O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Têm direito a receber o auxílio doença às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
Requisitos
- Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual
- Cumprimento da carência
- Ter qualidade de segurado
Não é necessário que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, no momento que o segurado apresentou a incapacidade.
Valor do benefício
A renda mensal do auxílio doença consiste em 91% do salário-de-benefício, que por sua vez é igual a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% oitenta por cento do período contributivo (período base de cálculo – PBC).
Carência
O período de carência do Auxílio-Doença é de 12 contribuições mensais.
Porém dispensa-se a carência quando a incapacidade laboral for decorrente de um acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.
Algumas doenças expressamente especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e Trabalho dispensam a carência.
A legislação dispensa a carência para as seguintes doenças:
- tuberculose ativa
- hanseníase
- alienação mental
- esclerose múltipla
- hepatopatia grave
- neoplasia maligna
- cegueira
- paralisia irreversível e incapacitante
- cardiopatia grave, doença de Parkinson
- espondiloartrose anquilosante
- nefropatia grave
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
- síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids)
- contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Acumulação com outros benefícios
O Auxílio-Doença não pode ser acumulado com outra aposentadoria, com salário-maternidade, com o auxílio-acidente do mesmo acidente ou doença que lhe deu origem, com outro auxílio-doença ainda que acidentário, com o auxílio-reclusão dos dependentes do segurado recluso que perceber o auxílio-doença, com auxílio-suplementar.
Como fica a reabilitação, revisão e extinção?
O Auxílio-Doença deve ser revisto periodicamente conforme determinado pelo INSS para saber se o beneficiário ainda reúne as condições de manutenção do benefício, sob pena de suspensão.
O beneficiário deve ainda ser submetido a processo de reabilitação profissional recomendado e custeado pela Previdência Social, quando há possibilidade de retorno ao mercado de trabalho.
Além do mais, quando o INSS nega o benefício alegando ausência de incapacidade, é necessário que o segurado ingresse com ação judicial, e que seja solicitada nova perícia médica com profissional especialista na área da doença.
Esta perícia deverá ser realizada por ordem judicial, dentro do processo. As provas juntadas e os quesitos a serem respondidos são de extrema importância para o sucesso do processo.
Outro aspecto de grande importância que se diferencia o benefício de auxilio doença decorrente de qualquer natureza do benefício decorrente de acidente de trabalho.
Os reflexos são tanto para a empresa quanto para o segurado, e o enquadramento do benefício pode ser contestado, dentro do prazo legal administrativo.
Relembramos as ações pleiteando a concessão auxílio-doença ao INSS são ações previdenciárias, e não trabalhistas, ou seja, a parte contrária é a previdência social, e não a empresa. O que é alvo de confusão frequente tanto para empregadores quanto para segurados.
A análise profissional de um especialista na área previdenciária é extremamente necessária para que se evitem reflexos onerosos ou insucesso na concessão do benefício.