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A obrigatoriedade do uso de máscaras e o direito à liberdade.

Data: 13/05/2020
Autor: Martina Catini Trombeta

Em razão dos diversos decretos publicados nos Estados que estreitaram as medidas de enfrentamento da Covid-19, obrigando à utilização de máscaras nos espaços públicos, muitos questionamentos estão surgindo entre os moradores e gestores de condomínios.

Os moradores são obrigados a usar máscaras em espaços públicos? Em condomínios de casas, as pessoas são obrigadas a usar máscaras para a prática de esportes ao ar livre? Como fica a situação dos visitantes e prestadores de serviços? É possível impedir o ingresso de pessoas, sejam visitantes ou prestadores de serviços, que descumpram as determinações?

Os questionamentos tem sido diários, já que as normativas recentes foram omissas quanto a essa questão. As medidas do poder executivo especialmente no presente momento, mas não apenas, estão sendo tomados com urgência, e sem um juízo de valor sobre a aplicabilidade.

A não remessa ao poder legislativo e judiciário à regulamentação e sanção daquilo que foi imposto, torna as medidas executivas incompletas. A não regulamentação do como e quando deve-se respeitar e qual a sanção aplicada ao descumprimento traz uma insegurança geral à população.

Quando não se sabe como agir e como exercer a autoridade têm trazido questionamentos relacionados à violação dos direitos humanos, fundamentais, sociais e coletivos, pela insegurança jurídica por não sabermos como devemos nos comportar e quais imposições devemos acatar.

O convívio próximo entre pessoas e o compartilhamento constantes de áreas e bens comuns é, de fato, veículo de contaminação do COVID-19. Mas então, como agir, se os decretos nada dispuseram sobre o uso de máscara dentro dos condomínios, o síndico pode impor sua utilização? Pode impor sanções? Obrigar o uso nas áreas comuns e ruas, quando os condomínios são de casas ou vários prédios?

Da mesma forma que o condomínio dispõe sobre horários de prestação de serviços, regulamentações sobre o controle de entrada e saída de pessoas, e o espírito da lei é justamente evitar a disseminação do Coronavírus, entendemos que conforme o art. 1.348, Inciso II, do Código Civil, pode nortear-se pelos decretos para regulamentar o uso das máscaras nas áreas comuns e na prestação dos serviços.

E com relação ao uso das ruas condominiais, seja caminhada ou pratica de esportes individuais como caminhada, corrida, ciclismo ou exercícios que não tenham aglomeração?

Entendemos que o momento exige cautela na tomada das medidas, pois o ingresso no absolutismo é um limite tênue, e pode violar o direito a liberdade, ir e vir, dignidade, respeito, dentre outros.

Defendemos que as medidas educativas e conscientizadoras sejam as mais importantes, mesmo porque a cada hora temos novas notícias e informações sobre as formas de contágio e transmissão.

A liberdade sem colocar em risco a coletividade é o primordial. A cautela será materializada nos comportamentos das pessoas e regulamentações para um convívio seguro, com sanções que tenham lógica e base.

A busca pela informação é primordial. Não nos deixemos levar pelos danos que o isolamento social causa a mente do ser humanos, fazendo com que tomemos atitudes desmedidas, seja com os outros cidadãos, seja com a criação de sanções desarrazoadas que serão invalidadas.

Sejamos ponderados.