:: Blog

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Data: 27/05/2020
Autor: Martina Catini Trombeta

A redução das atividades e produtividade na grande maioria das empresas vêm provocando a consequente redução na jornada de trabalho, e os empregados estão tendo as suas jornadas de trabalho reduzidas, ou até mesmo suspensas.

Considerando a realidade, o Governo Federal instituiu o Programa Emergencial instituído pelo Governo Federal.

Em primeiro lugar, é importante esclarecer que cabe ao empregador solicitar a adesão ao programa, e celebrar com seus empregados, através de acordos individuais ou coletivos, as seguintes medidas:

• reduzir jornada de trabalho e salário, por até 90 dias; ou

• suspender contrato de trabalho, por até 60 dias.

Redução de jornada de trabalho e salário

• Tem prazo máximo de 90 dias;

• Deve ser celebrada via acordos coletivos ou individuais.

Esclarecemos que o salário-hora do trabalhador não pode ser reduzido, e cabe aos empregadores comunicar ao sindicato trabalhista da categoria profissional do ramo de trabalho, e ao Ministério da Economia, no prazo de até 10 dias a partir da data de celebração do acordo coletivo ou individual.

A 1ª parcela do benefício será paga em até 30 dias a partir da data de celebração do acordo coletivo ou individual (desde que o empregador cumpra o prazo de 10 dias para comunicação ao Ministério da Economia)

Para que os empregadores façam a adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, devem, em primeiro lugar, identificar em qual tipo de empregador enquadram-se, e após, com CNPJ:

• Acessar o sistema Empregador Web;

• Autenticarem-se com certificado digital;

• Declarar as informações conforme leiaute pré-definido.

As empresas devem informar o Ministério da Economia sempre que houver celebração de acordo com seus empregados, seja sobre a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho.

Caso o empregador não informe o acordo em até 10 dias corridos, ele só terá validade a partir da data que for informado. E neste caso, os empregados deverão receber o salário normal até a data da informação.

Outro ponto importante é a garantia do emprego. Ou seja, o trabalhador permanecerá empregado durante o tempo de vigência dos acordos, e pelo mesmo tempo depois que o acordo acabar.

Para que se esclareça, a exemplo de um acordo de redução de jornada de 90 dias de duração deve garantir ao trabalhador a permanência no emprego por mais 90 dias após o fim do acordo.

Caso o empregador não cumpra, ele terá que pagar todos os direitos do trabalhador, já previstos em lei, além de multas.

Como funcionam os acordos?

O trabalhador que tiver mais de um emprego poderá receber o benefício em todos os empregos que tiver. Basta fazer acordo com todos os empregadores.

Para os trabalhadores com trabalho intermitente, o trabalhador também poderá ser beneficiado, mas com um benefício único de R$ 600,00 por todos os contratos de trabalho que tiver na modalidade intermitente.

No caso dos intermitentes, o empregador não precisará informar o acordo ao Ministério e os valores serão pagos em uma conta digital aberta em seu nome pelo Ministério da Economia, no Banco do Brasil, ou na CAIXA.

E como fica os casos que o trabalhador recebe Seguro-desemprego?

É importante ficar claro que o recebimento do benefício não será descontado do seguro-desemprego que o trabalhador tiver direito em caso de demissão.