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Aposentadoria especial, trabalho de risco.

Aposentadoria especial.

Data: 10/06/2020
Autor: Martina Catini Trombeta

O que é a Aposentadoria Especial?

A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce o seu trabalho exposto a agentes nocivos em níveis que podem causar prejuízos à saúde e integridade física.

O benefício não sofre incidência do Fator Previdenciário.

Quem tem direito à Aposentadoria Especial?

É necessário que se comprove o exercício da profissão com a efetiva exposição aos agentes considerados nocivos.

O grau de exposição é definido em Decretos e Regulamentos específicos que diferenciam graus, agentes e períodos que são os parâmetros para classificar uma atividade como especial.

Requisitos da Aposentadoria Especial

Carência

A carência mínima exigida para a concessão do benefício é de 180 contribuições.

Tempo de Contribuição em atividade especial

O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.

Aqueles trabalhadores que exercem mais de uma atividade especial durante seu período contributivo, ou ainda intercalados com períodos de trabalho comum, mas sem completar o período mínimo (15, 20 ou 25 anos), poderá converter o período total de cada atividade e, ao final, somar todos os períodos para concessão do benefício.

Para efeito de enquadramento, será utilizado sempre a atividade preponderante no caso das atividades especiais.

No caso da conversão de período especial em comum, a aposentadoria são será especial, será comum, com conversão de períodos especiais.

Conversão de tempo de atividade

Conversão de tempo em mais de uma atividade especial

CONVERTER

De 15 anos

De 20 anos

De 25 anos

PARA 15 ANOS

0.75

0.60

PARA 20 ANOS

1.33

0.80

PARA 25 ANOS

1.67

1.25

Conversão de tempo especial em comum

Para a conversão dos períodos especiais em comum, utiliza-se a tabela abaixo.

CONVERTER (ESPECIAL)

De 15 anos

De 20 anos

De 25 anos

MULHER (COMUM)

2.00

1.50

1.20

HOMEM (COMUM)

2.33

1.75

1.40

Conforme já dito, reiteramos que a aposentadoria, no caso de conversão de período especial em comum, não será especial.

Para esse caso, as regras válidas são as da aposentadoria por tempo de contribuição e haverá aplicação de fator previdenciário.

Valor da Aposentadoria Especial

O valor do benefício é obtido pela média aritmética de 80% do período contributivo do segurado, referente às maiores contribuições, a partir de julho de 1994.

Por exemplo, quando o segurado tem 300 meses de contribuição no total (25 anos), será considerado apenas 240 contribuições (80%).

Dessa forma, serão selecionadas as 240 maiores contribuições (as 60 menores, 20%, são desconsideradas para o cálculo).

Ao final, divide-se essas 240 por 240 (média aritmética simples).

Quais são os agentes nocivos?

São eles:

  • Agentes químicos
  • Agentes biológicos
  • Agentes físicos

Reforma da Previdência e aposentadoria especial

A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) trouxe diversas modificações no bojo da aposentadoria especial.

Após a reforma, há duas regras, uma de transição e outra permanente. E passou a ser proibida a conversão de tempo especial em comum trabalhados após a entrada em vigor da Reforma.

Regra de transição

Na regra de transição, para quem já estava filiado no RGPS até a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:

  • 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
  • 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
  • 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

Regra permanente

Para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:

  • 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
  • 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
  • 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

A regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no período base contributivo (desde 07/1994).

Com a média, aplica-se o percentual de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para as atividades que exigem 20 e 25 anos de contribuição e 15 (quinze) anos para as atividades que exigem 15 anos de contribuição.

Conversão de tempo especial em comum

Por expressa disposição do art. 25, §2º da EC 103/2019, a conversão do tempo especial em comum, trabalhado depois da entrada em vigor da reforma, não será mais possível.

Para aqueles períodos trabalhados antes da reforma previdenciária, mesmo que o pedido venha a ser formalizado após a reforma, é possível a conversão, desde que se comprove a exposição a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.

Cada trabalhador necessita de uma avaliação pormenorizada, inclusive para a solicitação dos documentos competentes a comprovar a exposição aos agentes.

Há, ainda, períodos que a atividade especial era caracterizada com simples enquadramento em categoria profissional.

O sucesso da concessão do benefício está na especificidade das provas documentais e eventualmente periciais.